
Juros à brasileira
A celebração de mais um aniversário do Plano Real e de um de seus criadores serve para lembrar que é possível legislar com qualidade sobre a moeda. O Brasil sabe o que acontece quando o direito ignora a economia. Não é prudente repetir o experimento
Atualizado
Há duas semanas o Instituto de Estudos de Política Econômica/Casa das Garças realizou seminário em homenagem aos 70 anos do economista Gustavo Franco, um dos principais responsáveis pelo Plano Real – primeiro como secretário adjunto da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, e mais tarde como diretor e finalmente presidente do Banco Central do Brasil.
Gustavo Franco era particularmente talhado para participar da reconstrução da moeda brasileira, depois de décadas de inflação galopante e de indexação completa da economia. Desde a formação na PUC-Rio e passando pelo doutorado em Harvard, Gustavo sempre se dedicara ao tema da moeda e das hiperinflações. Bem mais tarde escreveu A Moeda e a Lei (Zahar, 2017), o mais completo livro brasileiro sobre o tema.
A moeda é um tema de interseção necessária entre o direito e a economia. À sua função econômica de unidade de conta, que viabiliza a realização de trocas em grande escala, soma-se o curso legal forçado das moedas nacionais, criado e tutelado pelo direito (Charles Proctor, Mann on legal aspect of the money, Oxford University Press, 2012).
Como Gustavo Franco ensina em A Moeda e A Lei, o Plano Real fez a transição de uma economia completamente indexada, em que a quantidade de moeda cobrada e devida para a realização das operações econômicas era diariamente ajustada para refletir a perda de seu poder de compra, para uma indexação de padrão anual, uma espécie de “seguro” contra a inflação, como ele diz.
Apesar disso, o regime jurídico da atualização das dívidas continuava imperfeito no Brasil, por conta da referência, no Código Civil de 1916, a uma taxa de juros de mora fixa, de 6% ao ano, a qual, segundo o Decreto 22.626, de 1933 (a famosa Lei da Usura) poderia ser no máximo duplicada. Embora esse limite não se aplicasse aos negócios com instituições financeiras, o regime geral era de correção flutuante e juros fixos.
O Código Civil de 2002 buscou resolver a questão, adotando o modelo de juros legais flutuantes. Em vez de fixar uma taxa rígida e invariável – fadada a se descolar da realidade econômica –, mandou aplicar a taxa Selic, definida periodicamente pelo Banco Central, e que é a taxa básica da economia, a partir da qual credores e devedores podem negociar descontos ou prêmios conforme o risco de cada contrato.
O problema é que o Código silenciava sobre um ponto crucial: a correção monetária, que ele também mandava incidir nos casos de descumprimento das obrigações, deveria ser descontada da própria Selic, sob pena de dupla reposição das perdas causadas pela inflação, já embutidas, embora por estimativa, na Selic.
Em 2024, acompanhando a jurisprudência sobre o tema, o Congresso Nacional corrigiu essa falha. A Lei 14.905, de 2024 determinou que a correção monetária seja descontada da Selic, e que apenas a correção incida, caso ela supere a Selic. A Lei 14.905 foi além, e fixou o IPCA do IBGE como índice supletivo de correção monetária, aplicável se as partes não escolherem outro índice e nenhuma lei específica determinar o contrário.
Por fim, a Lei 14.905 restaurou um regime de ampla liberdade para as partes fixarem a taxa de juros, inclusive quanto à sua capitalização como melhor lhes convier. Um avanço expressivo em direção à modernidade e à autonomia contratual.
O problema é que, por razões incompreensíveis, o artigo 3º da Lei 14.905 estabeleceu que o regime regra geral deixasse de ser o do Código Civil, e passasse a ser a da Lei da Usura, considerada em grande parte revogada pela maioria da doutrina jurídica. Um verdadeiro monstrengo, pois quem lê o Código Civil não tem como sequer desconfiar de que o regime nele previsto não é o regime geral do direito brasileiro.
Fora do âmbito agora excepcional do Código Civil, voltam a valer juros fixos de 6% ao ano em caso de omissão das partes, proibição de capitalização de juros em períodos inferiores a um ano e vedação de cobrança superior ao dobro da taxa legal — que agora é flutuante (Selic menos IPCA), o que cria uma combinação ainda mais inusitada no regime geral, embora oculto.
Códigos civis existem precisamente para ser a referência central, o ponto de partida normativo. Transformar o Código em exceção, ainda mais sem dizer isso no próprio Código, é uma disfunção legislativa de primeira grandeza. E o quadro pode piorar, pois o projeto de novo Código Civil propõe juros fixos de 12% ao ano, o que produzirá perdas ou ganhos indevidos, ao sabor das condições do momento.
A celebração de mais um aniversário do Plano Real e de um de seus criadores serve para lembrar que é possível legislar com qualidade sobre a moeda. É preciso revogar o artigo 3º da Lei 14.905 de 2024, fazendo vigorar plenamente o regime do Código Civil, e rejeitar a proposta de retorno aos juros fixos no projeto de novo código. O Brasil sabe o que acontece quando o direito ignora a economia. Não é prudente repetir o experimento.
Marcelo Trindade é advogado e professor da PUC-Rio. Foi diretor e presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)