Reforma tributária e contabilidade de custos

Reforma tributária e contabilidade de custos

Reforma tributária e contabilidade de custos

A Reforma tributária promete simplificar o sistema no longo prazo. Mas, durante a transição, ela exigirá das empresas uma sofisticação maior na gestão da informação.

Atualizado

Nesta terça-feira, ministrei palestra na Comissão de Assuntos Tributários da Fecomercio-SP, ao lado da Professora Thais Shingai, para debater alguns dos principais impactos da reforma tributária sobre o setor empresarial.

Entre os diversos temas discutidos, um ponto merece especial atenção: a forma de determinação dos custos após a implementação do IBS e da CBS.

A princípio, o tema pode parecer meramente contábil ou operacional. No entanto, ele tende a se tornar uma das questões mais relevantes da Reforma Tributária para empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços.

Isso porque a transição para um modelo de IVA dual, fundado em não cumulatividade ampla, exigirá uma mudança profunda na forma como as áreas fiscal, contábil, financeira e de compras conversam entre si.

A Contabilidade de Custos ensina uma lição elementar: tributos recuperáveis não compõem o custo dos estoques.

Quando uma empresa adquire mercadorias, matérias-primas ou insumos, o custo de aquisição não deve incluir os tributos que poderão ser recuperados perante o Fisco.

Esses valores são registrados separadamente, como valores de tributos a recuperar, e não como custo do produto.

Essa lógica já é conhecida no ambiente do IPI. ICMS, além de PIS e COFINS no regime não cumulativo, ainda que tais tributos possuam diversas limitações e controvérsias no que tange à amplitude do crédito.

Com o IBS e a CBS, porém, essa discussão ganha nova dimensão, pois o novo sistema pretende operar com uma não cumulatividade mais ampla e mais próxima da lógica do imposto sobre valor agregado.

Em outras palavras, o custo de uma aquisição deixará de ser visto apenas pelo preço pago ao fornecedor. Será necessário avaliar o preço líquido dos tributos recuperáveis. E é justamente nesse ponto que a Reforma Tributária poderá alterar profundamente a cultura empresarial.

No modelo atual, muitas áreas de compras tendem a comparar fornecedores a partir do preço nominal: quem oferece o menor preço vence. Esse raciocínio, embora simples, poderá ser insuficiente no novo sistema. Após a Reforma, dois fornecedores que cobrem preços semelhantes (ou mesmo preços diferentes) poderão gerar custos efetivos distintos para o adquirente, a depender do regime tributário aplicável à operação e do montante de IBS e CBS recuperável.

Assim, o menor preço pago não necessariamente representará o menor custo econômico.

A empresa compradora precisará saber se o fornecedor está sujeito ao regime geral, a regime específico, a regime diferenciado ou ao Simples Nacional.

Também precisará identificar o valor de IBS e CBS destacado no documento fiscal, a possibilidade de apropriação do crédito, eventuais limitações legais e os efeitos financeiros decorrentes do momento de recuperação desses créditos.

Essa nova realidade exigirá uma integração muito maior entre compras, fiscal, contabilidade e controladoria. A decisão de compra não poderá ser tomada apenas com base no valor bruto da proposta comercial. Será necessário comparar o custo líquido da aquisição, isto é, o valor efetivamente suportado pela empresa depois da apropriação dos créditos tributários.

O impacto será especialmente relevante nas operações com fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

A Reforma preserva o Simples como regime favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, ao mesmo tempo, cria um ambiente em que a opção tributária do fornecedor poderá interferir diretamente na formação de custo do adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Se o fornecedor recolher IBS e CBS dentro do Simples, o crédito transferido ao adquirente tende a corresponder apenas ao montante efetivamente devido dentro daquele regime simplificado. Por outro lado, caso o fornecedor opte por recolher IBS e CBS pelo regime regular, poderá haver outra dinâmica de destaque e creditamento.

Na prática, isso significa que a vantagem competitiva do fornecedor do Simples poderá variar conforme o perfil de seus clientes.

Para vendas ao consumidor final (B2C), a simplificação e a menor carga podem continuar sendo relevantes. Mas, nas vendas para empresas sujeitas ao regime regular, a limitação do crédito transferido poderá afetar a atratividade comercial do fornecedor.

É nesse sentido que se pode dizer que a Reforma Tributária produzirá uma grande interferência econômica no Simples Nacional. Não necessariamente por retirar o regime favorecido, mas por alterar a forma como o mercado precifica as relações entre fornecedores e adquirentes.

O tema não deve ser tratado como uma discussão meramente fiscal. Ele envolve formação de preço, margem, negociação com fornecedores, política comercial, gestão de estoques, fluxo de caixa e planejamento estratégico.

As empresas precisarão rever seus cadastros de fornecedores, seus sistemas de compras, seus parâmetros de comparação de propostas e seus relatórios gerenciais. Também será necessário treinar as equipes para compreender que preço, custo contábil e custo econômico não são a mesma coisa.

A reforma tributária promete simplificar o sistema no longo prazo. Mas, durante a transição, ela exigirá das empresas uma sofisticação maior na gestão da informação.

A correta determinação dos custos será um dos campos em que essa mudança ficará mais evidente.

No fim, a pergunta que a área de compras deverá fazer deixará de ser apenas “qual fornecedor cobra menos?”. A pergunta correta passará a ser: “qual fornecedor gera o menor custo líquido para a empresa, considerando preço, créditos de IBS e CBS, regime tributário e efeitos financeiros?”.

Essa mudança de mentalidade talvez seja uma das transformações mais silenciosas e mais relevantes da reforma tributária.

Alexandre Evaristo Pinto - Professor concursado da FEA/USP e da EAESP/FGV. Conselheiro do CRSFN. Advogado e Contador.

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