
Sucessão via holding: quando a economia com o ITCMD pode custar caro
O planejamento patrimonial e sucessório tem como objetivo precípuo preservar o patrimônio familiar, não para colocá-lo em risco
Atualizado
Neste texto você vai ler:
- Por que as estratégias de nomes atraentes que circulam no mercado (3 células, Castelo Invisível, compra vantajosa, distribuição desproporcional acumulada) pedem cautela redobrada;
- Como funciona cada uma delas e os pontos de exposição que os fiscos estaduais e a Receita Federal vêm identificando, à luz da jurisprudência recente;
- Por que o descompasso entre a LC 227/2026 e as leis estaduais criou uma janela de oportunidade que tem intensificado a procura por planejamento e por que a pressa é o principal risco nesse momento;
- Como o sistema tem respondido em duas vias, a interpretativa, exercida pelo Fisco, e a legislativa, exercida pelo Congresso, e por que a segunda é, a meu ver, preferível;
- Que ferramentas legítimas continuam disponíveis para preservar o patrimônio familiar sem colocá-lo em risco.
Inicialmente é necessário alertar que este texto não pretende examinar a legitimidade jurídica de cada estrutura mencionada. Muitas são adotadas de boa-fé, com orientação técnica, e apresentam argumentos consistentes com a legislação em vigor.
O propósito é outro: chamar atenção para o fato de que estruturas frequentemente apresentadas como consolidadas e seguras podem ser questionadas pelas autoridades fiscais, sobretudo quando lhes falta substância econômica real. Portanto, não se trata de deslegitimar essas estratégias, mas de dimensionar consequências que precisam ser consideradas antes da adoção, pois podem colocar em risco o patrimônio que se busca proteger.
Nesse sentido, as estratégias que hoje ganham nome próprio no mercado, como, por exemplo, "sistema das 3 células", "Castelo Invisível", "compra vantajosa", "distribuição desproporcional acumulada", não são propriamente uma novidade. Circulam há anos, com o objetivo precípuo de reduzir o impacto da incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD). Os rótulos são atraentes, mas nem sempre correspondem à solidez da estrutura sob o crivo da substância econômica.
Curiosamente, a intensa circulação dessas teses em redes sociais, cursos e eventos é hoje acompanhada de perto pelas próprias autoridades fiscais, o que encurta significativamente o tempo entre a discussão pública e a resposta do Fisco.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e, especialmente, a Lei Complementar nº 227/2026 modificaram o contexto em que essas estratégias estão inseridas. A progressividade das alíquotas do ITCMD passou a ser obrigatória, o campo de incidência foi ampliado para alcançar bens no exterior e estruturas fiduciárias como trusts, e a base de cálculo tende a migrar do patrimônio líquido contábil para o valor de mercado dos ativos, incluindo fundo de comércio. É possível especular que boa parte desse movimento é justamente uma resposta legislativa às estruturas que o mercado já vinha oferecendo.
Tome-se como exemplo o art. 160 original do PLP 108/2024, que chegou a prever a equiparação expressa a doação de distribuições desproporcionais entre partes vinculadas, embora tenha sido suprimido antes da sanção da LC 227. Isso mostra que, não obstante o poder legislativo tenha rechaçado a iniciativa de tributar a distribuição desproporcional de lucros, há um movimento no sentido de limitar as estratégias direcionadas a reduzir o impacto do ITCMD.
Ao mesmo tempo que essas mudanças causam impactos concretos nos planejamentos patrimoniais e sucessórios, elas criam uma janela que resulta no aumento da procura por interessados. Isso ocorre porque a LC 227/2026 fixou parâmetros nacionais (base de cálculo pelo valor de mercado com fundo de comércio, progressividade obrigatória, novas hipóteses de incidência), mas as leis estaduais ainda não se adaptaram: em parte dos estados a base continua sendo o patrimônio líquido contábil e a alíquota permanece fixa em 4%.
Existe, portanto, um intervalo em que a moldura antiga vale no plano local enquanto a nova já está definida no plano federal, e é esse descompasso que tem intensificado a procura por planejamento sucessório: doar em 2026 pela base atual, antes que ela se converta em base de mercado com a inclusão do fundo de comércio ou mesmo antes da vigência local de alíquotas progressivas, pode ser resultar em benefícios para as famílias interessadas em organizar seu patrimônio e sucessão. Diante desse cenário o mercado vem se movimentando, o que pode ser constatado considerando que o número de doações em vida cresceu, conforme números divulgados pelo Colégio Notarial do Brasil .
O ponto de atenção é que operações estruturadas às pressas para aproveitar a janela tendem a ser justamente as mais suscetíveis de questionamento pelas autoridades fiscais por falta de substância econômica. Por isso, é necessária uma análise cuidadosa do emprego dessas estratégias, pois, em caso de questionamento que resulte em litígio, a economia que se buscou aproveitar pode ser amplamente desperdiçada.
As autoridades fiscais, inclusive, já responderam pela via interpretativa: o Rio Grande do Sul abriu, em 2025, programa de autorregularização focado no modelo das 3 células; São Paulo mantém as Operações Loki, Donatio e Vaisyas; outras Secretarias da Fazenda têm ampliado cruzamentos de dados. Vale, portanto, examinar cada estrutura e os pontos que a fiscalização vem observando.
Sistema das 3 células
A estrutura organiza o patrimônio em três pessoas jurídicas encadeadas. A primeira, a "célula cofre", recebe os bens (tipicamente imóveis) integralizados pelo valor histórico da declaração de imposto de renda. A segunda, a "célula veículo", recebe as quotas da “cofre”, com uma pequena fração alocada em capital social e o restante em reserva de capital, gerando um ágio interno significativo. A terceira, a "célula destino", é constituída com dinheiro em valor próximo ao capital social da “veículo” e adquire as quotas desta última pelo valor nominal. O passo final é a doação das quotas da “destino” aos herdeiros, com ITCMD incidindo apenas sobre o patrimônio líquido contábil da “destino”, normalmente muito inferior ao valor real dos ativos.
O ponto de exposição está na cronologia e no propósito das operações. A Sefaz-RS identificou casos em que constituição, capitalização e transferência de quotas ocorreram em poucos dias, sem indício de atividade econômica das pessoas jurídicas envolvidas. Nessas condições, as autoridades fiscais têm fundamentado as autuações no inciso VII do art. 149 ou no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), com desconsideração da operação e cobrança de ITCMD sobre o valor real do patrimônio transferido. No plano federal, a Solução de Consulta Cosit nº 134/2024 afastou a isenção do ágio para sociedades limitadas, abrindo frente adicional de autuação pela Receita Federal (IRPJ e CSLL a 34%) sobre a reserva de capital. Quando os imóveis vão para pessoa jurídica com atividade imobiliária preponderante, soma-se o risco de ITBI. As multas podem alcançar 100% do valor do tributo, e a discussão pode escalar para representação criminal com base na Lei nº 8.137/1990.
Castelo Invisível
A estratégia parte de uma diferença procedimental entre sociedades limitadas e anônimas. Enquanto a doação de quotas de uma Ltda. exige alteração do contrato social registrada na Junta Comercial, a transferência de ações de S.A. de capital fechado se opera pela simples averbação no Livro de Transferência de Ações Nominativas. A ideia é que a operação ficaria fora do radar do fisco estadual, daí o nome “Castelo Invisível”. Em versões mais sofisticadas, utilizam-se contratos de opção de compra ou venda sobre as ações (derivativos societários) para dar à transferência forma onerosa e argumentar sua exclusão do campo de incidência do imposto de doação.
Novamente o nome atraente não é garantia de legitimidade da operação, sendo vários os pontos controversos que podem resultar em procedimento fiscal. A própria S.A. é obrigada a apresentar à Receita Federal a Declaração sobre Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) para toda operação fora de bolsa, e a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 exige a atualização do beneficiário final a cada mudança relevante de acionista. O cruzamento entre a declaração de imposto de renda do doador, que baixa o ativo, e a do beneficiário, que o inclui, também serve de alerta ao fisco. Nos derivativos, quando o preço de exercício é significativamente inferior ao valor econômico das ações, o Fisco pode suscitar a configuração de doação “mista”, com ITCMD sobre a diferença. Há ainda uma consequência civil raramente destacada: ao dar forma onerosa à transferência, perdem-se as garantias inerentes às cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, que dependem da liberalidade do ato, reduzindo a proteção patrimonial que motivou o planejamento.
Compra vantajosa
Essa estratégia explora o regime da Lei nº 12.973/2014, segundo o qual o ganho por compra vantajosa (quando o preço pago é inferior ao valor justo dos ativos líquidos adquiridos) fica diferido para o momento da alienação ou baixa do investimento. O argumento é que, se a participação nunca for alienada, o ganho jamais seria tributado. A estrutura costuma ser descrita com a "venda" da holding aos herdeiros pelo valor histórico dos bens, normalmente abaixo do valor de mercado.
O primeiro ponto é técnico-contábil. O CPC 15 (R1) e o IFRS 3 caracterizam o bargain purchase como fenômeno excepcional, decorrente de liquidações forçadas, dificuldades financeiras da entidade adquirida ou desequilíbrios significativos de negociação. Operações entre pai e filho, sem terceiros envolvidos, dificilmente atendem às premissas de valor justo dos pronunciamentos contábeis, o que abre espaço para requalificação da alocação do preço de aquisição. O segundo é tributário: mesmo que o IRPJ e a CSLL permaneçam diferidos, o ITCMD é tributo autônomo, de competência estadual, cujo fato gerador é a doação. O Fisco gaúcho, por exemplo, tem tratado alienações pelo custo histórico em contexto sucessório como doação simulada, com cobrança de ITCMD sobre a diferença até o valor de mercado. A operação pode não gerar tributação federal imediata, mas expor o contribuinte à autuação estadual com multas expressivas.
Distribuição desproporcional acumulada
A estratégia envolve incluir o herdeiro na sociedade com participação mínima e, ao longo de anos, distribuir-lhe percentual muito superior dos lucros, com base em cláusula contratual que autoriza a desproporcionalidade (art. 1.007 do Código Civil). O objetivo é que o herdeiro forme capital próprio suficiente para, no futuro, adquirir a participação do sócio majoritário sem ITCMD.
A operação, em si, é permitida por lei. O CARF, no Acórdão nº 2401-011.429, validou a desproporção quando há previsão contratual clara. O ponto sensível tem sido a ausência de propósito negocial identificável. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 1089011-58.2023.8.26.0053 (4ª Câmara de Direito Público, dez/2024), manteve autuação em caso no qual sócios que detinham 98% do capital destinaram aos herdeiros, titulares de apenas 2%, parcela substancialmente desproporcional dos lucros, sem justificativa negocial documentada, entendendo tratar-se de mera liberalidade, portanto, sujeita ao ITCMD. Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação nº 5005960-13.2022.8.24.0008 (jul/2023), afastou a incidência do imposto em caso análogo, privilegiando a autonomia contratual, divergência que evidencia a insegurança jurídica dos contribuintes. A Lei nº 15.270/2025 acrescentou nova camada nessa discussão ao tributar dividendos na pessoa física, e a possibilidade de requalificação com base em normas gerais de simulação segue firme mesmo sem regra expressa. Uma outra camada de exposição surge no momento da "compra": se o herdeiro adquire a participação por valor abaixo do valor de mercado, reabre-se a discussão de doação mista sobre a diferença.
Duas respostas para uma mesma lógica
As quatro estruturas partem de uma mesma premissa: exploram uma assimetria formal entre o registro societário/contábil e o fato econômico da transmissão gratuita. Formalmente, cada ato isolado é lícito, mas é a leitura do conjunto deles que muda a qualificação jurídica.
Diante desse cenário, o sistema pode reagir de duas formas. A primeira é a via interpretativa, exercida pelas autoridades fiscais com base no inciso VII do art. 149 ou no questionável parágrafo único do art. 116 do CTN, bem como nas regras gerais sobre simulação (arts. 166 e 167 do Código Civil). Nessa hipótese cabe ao Fisco examinar cada operação e avaliar se a substância econômica corresponde à forma jurídica adotada. É via legítima e necessária, mas depende de juízo subjetivo e o Fisco, os contribuintes e o Judiciário podem chegar a leituras distintas sobre o mesmo fato, resultando em insegurança jurídica nessas operações.
A segunda é a via legislativa, na qual o legislador “fecha portas” específicas por norma expressa. É o caminho que a LC 227/2026 trilhou ao dispor sobre a base de cálculo ao valor de mercado com fundo de comércio. A meu ver, a despeito de discordar dessa proposta legislativa específica, esse é o caminho preferível. Isso porque, regras expressas reduzem a subjetividade, delimitam o limite da economia lícita e evitam, para todos os envolvidos, o custo de reconstruir caso a caso o que a lei poderia ter delimitado antecipadamente. Em suma: mais segurança jurídica para os contribuintes.
Enquanto a via legislativa não avança nesse sentido, a interpretativa se torna cada vez mais utilizada pelas autoridades fiscais. À vigilância pública já mencionada (inclusive por meio de redes sociais) soma-se uma malha tecnológica robusta: DTTA, IN RFB nº 2.290/2025, cruzamentos entre IRPF, CIB e Sinter e cooperação crescente entre fiscos estaduais e Receita Federal. Quando a operação é desconsiderada, as consequências podem superar o tributo que se buscou evitar: cobrança retroativa com multa de até 100% do ITCMD, autuação federal sobre o ágio (IRPJ e CSLL) também com multa, eventual ITBI e, em casos mais graves, representação criminal.
A relevância de análise detalhada de cada operação
O planejamento patrimonial e sucessório tem como objetivo precípuo preservar o patrimônio familiar, não para colocá-lo em risco. Estruturas que prometem economia expressiva às custas de assimetrias formais entre negócio praticado e resultado econômico obtido podem, com o adensamento das obrigações acessórias, expor a família a passivo muito superior ao ganho pretendido, inclusive comprometendo o patrimônio que se levou uma vida para construir.
A LC 227/2026 não elimina o espaço legítimo do planejamento: doação com reserva de usufruto, cláusulas restritivas, previdência complementar e uso adequado das isenções estaduais seguem disponíveis. A janela hoje aberta é oportunidade real, mas não substituto da substância econômica: planejamento feito com pressa para aproveitá-la pode custar, em litígio futuro, mais do que custaria o imposto no cenário novo.
Em suma, o planejamento sucessório continua sendo instrumento legítimo. O novo cenário não modificou as exigências habituais das autoridades fiscais: substância econômica documentada, propósito negocial identificável e atenção à jurisprudência que ao longo do tempo vai consolidando o entendimento sobre cada estratégia. Quando essas condições estão presentes, o planejamento ganha legitimidade e cumpre sua função original de proteger o patrimônio familiar.
Fábio Pereira da Silva é mestre e doutor em Ciências Contábeis pela FEA USP. Especialista em Direito Tributário pela FGV, Direito Empresarial pelo Mackenzie e Business Management pela UC San Diego. Professor de pós-graduação na FGV, FIPECAFI, Insper, IBDT e APET, além do curso de Reforma Tributária da FGV Direito SP